PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2011/ aprovado na Câmara Municipal de Santa Luzia D Oeste no Dia 15/08/2011.
“Dispõe sobre a limpeza de terreno baldio
Na área urbana do Município de Santa Luzia D’Oeste/RO”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D´OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; Faz Saber, que os munícipes de Santa Luzia D’Oeste, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte:
L E I:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretária de Administração, Fazenda e Serviços Públicos e, lançado na dívida ativa do referido imóvel.
Art. 2º O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
I - simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou;
II - por edital público divulgado na imprensa do Município.
Parágrafo único. A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.
Art. 3º O proprietário terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.
Art. 4º Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do Artigo 1º desta Lei;
Art. 5º Após a notificação o Município de Santa Luzia D'Oeste, através de sua Secretaria de Obras e Saneamento, procederá a seu critério à limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.
Art. 6º A multa prevista no Art. 1º será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida;
Art. 7º No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro.
Art. 8º Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no valor a ser estabelecido pelo Município em legislação esparsa.
Parágrafo único. A notificação da infração prevista neste artigo e a consequente expedição da multa são de competência da Secretária de Administração, Fazenda e Serviços Públicos do Município e serão efetivadas nos termos do Art. 2º desta Lei.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10 Deverá o município regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando a sua vigência o disposto no Artigo 150, II, b e c da CF.
Santa Luzia D’Oeste, 11 de abril de 2011.
ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador - PSDC
ADÃO MARCOS GRACIANO DOS SANTOS
Vereador - PT
GILDECIO LOBO DE ALMEIDA
Vereador - PSL
UESNEI CLEITON DA SILVA
Vereador - PSB