
A posição da ministra Rosa Maria Weber, empossada em 19 de dezembro, em relação à Ficha Limpa ainda é uma incógnita. Para não se considerar impedida no julgamento, ela evitou fazer qualquer comentário público sobre a norma. E como veio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não lidou com a legislação eleitoral durante sua carreira como magistrada.
Rosa Maria Weber é a nova ministra do STF
Entre os ministros que se alinham pela constitucionalidade da lei, a avaliação é de que a norma deve ser aprovada pela mais alta corte do país. Eles acreditam que a maioria dos integrantes do STF vai votar a favor da manutenção do texto. Porém, como poucos ministros se manifestaram sobre o conteúdo, o resultado ainda é um mistério.
Limitação
Integrantes do STF acreditam, no entanto, que a corte pode adotar procedimento similar ao do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas eleições de 2010. Ao analisarem os recursos questionando o indeferimento de registros de candidaturas, os ministros da corte eleitoral limitaram, em alguns casos, o alcance da lei. Isso ocorreu em pelo menos três casos envolvendo candidatos condenados anteriormente por abuso de poder econômico e político.
Os então candidatos aos governos do Maranhão, Jackson Lago, e de Alagoas, Ronaldo Lessa (PDT), tiveram como pena, na época da condenação, a inelegibilidade de três anos. Na visão da corte eleitoral, a lei não podia retroagir para aumentar a sanção inicialmente imposta contra o político. Candidato a deputado federal, Beto Mansur (PP-SP) recebeu o mesmo tratamento do tribunal.
A tendência de limitar o alcance da Lei da Ficha Limpa já pode ser observada no voto do relator dos casos em pauta, ministro Luiz Fux. Em 9 de novembro, o relator das três ações – duas declaratórias de constitucionalidade e uma direta de inconstitucionalidade – encontrou problemas em dois trechos. Em uma das vezes, porém, ele voltou atrás.
Para Fux, a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena, previsto na alínea “e”, era desproporcional. Ele acreditava que esse prazo deveria ser descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.
Fonte: Congresso em Foco
Foto: Felipe Sampaio/STF