''FICA INSERIDO § 3º ao Art. 19 AO PROJETO DE LEI 046/2010
QUE “DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO DE
PASSAGEIROS DO MUNICIPIO”
Art. 1º Acrescenta o Parágrafo 3º ao Art. 19, passando
a ter a seguinte redação:
“Art. 19 (...)
(...)
“§ 3º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos”.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda está amparada no
Art. 39 da Lei 10.741, de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), a saber:
“Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos
fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares”.
Plenário Ulysses Guimarães, 08 de Novembro de 2010.
Adão Marcos G. dos
Santos
Presidente
José Wilson dos Santos
Presidente
José Wilson dos Santos
Relator