quarta-feira, maio 30, 2012

Prefeitura de Santa Luzia D Oeste entrega casas populares sem infraestrutura, sem água e sem energia elétrica

A prefeitura Municipal de Santa Luzia D Oeste realizou no mês de Abril a entrega de 30 casas populares.   As 30 habitações populares foram entregues a famílias carentes do município que recebem bolsa família. Mas infelizmente as casas não possuem energia elétrica e água nas torneiras.
 A Prefeitura Municipal de Santa Luzia D Oeste esta abastecendo o conjunto Habitacional com 500 Litros de água para cada residência, sendo dia sim dia não.
Os moradores afirmam que esta quantidade de água é insuficiente para o uso diário em uma residência onde existem crianças.
As habitações populares foram construídas próximo ao Hospital Municipal, e alguns beneficiados podem trocar a alegria por reclamações, embora os moradores não escondam que a vida seja melhor nas novas casas.
As casas populares foram erguidas com recursos da Caixa Econômica Federal, liberados através do programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal (R$ 360.000.00), Governo Estadual (R$197.181.90) e com contrapartida da Prefeitura de Santa Luzia D Oeste.
O Governo Federal constrói as habitações e a contrapartida da Prefeitura é justamente oferecer condições dignas de moradia, isto é, infraestrutura. No caso de Santa Luzia D Oeste, o Governo Federal fez a sua parte, restando agora a Prefeitura cumprir com a parte que cabe a ela.
Aos poucos os moradores vão improvisando e tentando viver nas casas sem água e sem energia elétrica.
O Governo federal e Estadual fez sua parte e o porquê o governo Municipal não fez a sua? Disse o Vereador Prof. Adão Marcos (PT).

Fonte: www.adaomarcos.blogspot.com

terça-feira, maio 29, 2012

Oficio n° 079/2012- Providencia em proceder novo cadastro no SINCOV, sob a nova proposta nº 4900020120071, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).



Ao Exmo. Sr.
CLORENI MATT
Prefeito Municipal
NESTA

                        
                                                                                          Senhor Prefeito



                                                                      Solicito de Vossa Excelência através do setor competente, providencia em proceder novo cadastro no SINCOV, sob a nova proposta nº 4900020120071, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), do Deputado Federal Padre Ton, de recurso do MDA para equipamentos, proposta esta do ano anterior sob n.4900020110124, com a função programática 21.127.1334.8991, sendo necessária a urgência no novo cadastro tendo em vista o prazo para assegurar o referido recurso.
                                                                     
          Atenciosamente



                              ADÃO MARCOS G. DOS SANTOS
                                         Vereador PT/RO

Santa Luzia D Oeste/ Rolim de Moura- Ponte da Linha 176, Km 17, Lado Norte é recuperada


Na tarde dessa segunda-feira, (28), a Prefeitura Municipal de Santa Luzia D Oeste em parceria com a Prefeitura Municipal de Rolim de Moura finalizou a recuperação da ponta na Linha 176, Km 17, Lado Norte.
A obra de recuperação da ponte de madeira, já foi concluída. Os vereadores Prof. Adão Marcos (PT) e José Antonio (DEM) encaminharam ao Senador da Republica – VALDIR RAUPP e a Deputada Federal – MARINHA RAUPP,  REQUERIMENTO Nº 65/2012, solicitando que seja locado recurso junto ao orçamento da União no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a construção de uma Galeria de concreto na Linha 176, Km 17, Norte, no Município de Santa Luzia D’Oeste/RO.
Sr. Manoel, Pirulito, Adão Marcos e Laércio.
 Os Moradores da Linha 176, Km 17, Lado Norte continuam agradecendo o trabalho de recuperação da ponte. Somos gratos os vereadores Prof. Adão Marcos (PT) e José Antonio (DEM) por se empenhar intercedendo junto ao executivo municipal para  recuperar a passagem – disse ontem pela manhã a moradora Dona Maura.

A recuperação da ponte foi possível graça a parceria entre os municípios de Santa Luzia D Oeste e Rolim de Moura, através da secretaria de obras, agradeceremos em especial ao Prefeito de Rolim de Mouro Tião Serraia (PMDB), Secretário de obras Jenival Ferreira Lima (cafezinho), o presidente da Câmara Municipal de Rolim de Mouro Jairo Benetti (PSD), prefeito de Santa Luzia Cloreni Matt (PTN), secretário de obras Narciso e toda sua equipe. “Cumprimos o nosso papel como representante legítimo da população, cobrando dos governos municipais a recuperação da ponte que é a principal ligação de várias comunidades e que durante os quase 120 dias em que esteve interditada causou grandes transtornos a comunidades, disseram  os vereadores.

segunda-feira, maio 28, 2012

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2012. “Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público de passageiros”.

(Aprovado em 1º votaçao em 21/05/2012)

(Aprovado em 2º votação em 28/05/2012)

 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2012.

“Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público de passageiros”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D' OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

Faz Saber, que os munícipes de Santa Luzia D'Oeste, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte:

LEI:

Art. 1º Compete ao Município de Santa Luzia D' Oeste- Rondônia, o provimento e organização do sistema local de Transporte Público Coletivo, nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. O sistema de Transporte Público Coletivo é composto pelos diversos serviços públicos de transporte de passageiros nos limites territoriais do Município de Santa Luzia D'Oeste.

Art. 2° Compete ao Poder Executivo Municipal, através de seu departamento de transporte, determinar as diretrizes gerais para o sistema de Transporte Coletivo.

Art. 3° O Sistema de Transporte Público Coletivo de Santa Luzia D'Oeste se sujeitará aos seguintes princípios:
I – Atendimento a toda a população;
II - Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público Municipal de Santa Luzia D'Oeste, em especial quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, frequência e pontualidade;
III - Controle na poluição ambiental em todas as suas formas em especial as geradas pelo próprio veículo quando desrespeitadas as recomendações técnicas do fabricante quanto a sua manutenção.
IV - integração entre os diversos meios de transporte de passageiros;
V - complementaridade, capilaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte público de passageiros;
VI - garantia de acessibilidade às pessoas com necessidades especiais, em especial as de locomoção;
VII - praticar preços socialmente justos, para as tarifas que não dependam do poder público para a sua regulamentação e aplicação;
VIII - tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.

Art. 4º Na execução dos serviços de transporte coletivo, o Poder Público observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam a sua prestação, que consistem em:
I - receber serviço adequado, com garantia de continuidade na prestação dos serviços;
II - receber informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
III – levar ao conhecimento do Poder Público, irregularidades de que tenham conhecimento referente aos serviços prestados;

IV – manter em boas condições os veículos públicos ou privados através dos quais lhes são prestados os serviços;
V - participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços;

Art. 5º O Sistema de Transporte Público Coletivo e Individual no Município de Santa Luzia D'Oeste, é constituído das seguintes modalidades de serviços:
I – serviço de transporte coletivo urbano de ônibus;
II – serviço de transporte coletivo interdistrital de ônibus;
III – serviço de transporte individual de passageiros de táxi;
IV - serviço de transporte de passageiro de moto-taxi urbano;
V – serviço de transporte de passageiro de moto-taxi rural;
VI – serviço de transporte coletivo de passageiros em Vans;
VII - serviço de transporte escolar;

Parágrafo Único. Todos os serviços de transportes citados acima serão disciplinados por leis especifica e regulamentados por Decreto do Executivo.

Art. 6º Os Serviços de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros, na modalidade (táxi e moto-táxi), poderão ser realizados dentro dos limites municipais, na área urbana e rural, observando-se os critérios desta Lei e os demais atos normativos que venham a disciplinar a matéria.

Art. 7º Os serviços de que trata esta Lei somente poderão ser executados mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, através de alvará de permissão, vinculado ao respectivo termo de licença do veículo.

Art. 8º O serviço de transporte de passageiros de que trata esta Lei será executado por detentores de placas nas respectivas modalidades de transporte, existentes no município.

Art. 9º As tarifas a serem cobradas dos usuários de serviços de táxi urbano e rural, na modalidade lotação, serão previamente determinadas pelo Poder Executivo, tendo em vista os custos de manutenção e operação do serviço.

Art. 10  O Alvará de Permissão deve ser renovado anualmente, por ocasião da vistoria obrigatória a ser efetivada em período previamente fixado pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A critério do Poder Executivo, a vistoria dos veículos destinados ao transporte de passageiros, individual ou coletivo, além do período previsto no caput deste artigo, poderá ser realizado a qualquer tempo.

Art. 11 Não será renovado o Alvará de permissão ao motorista profissional autônomo que tiver cometido infrações classificadas no Grupo “1” da Legislação de Trânsito e nos atos normativos.

Art. 12 Os infratores desta Lei estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão do veículo;
III - cassação do alvará de permissão;
IV - apreensão sumária do veículo;

§ 1º Os valores das multas serão fixados por decreto do Poder Executivo Municipal, dobrando-se em caso de persistir a irregularidade ou o penalizado cometer nova infração.

§ 2° Se mesmo com a aplicação da multa em dobro a irregularidade persistir ou o penalizado cometer nova infração, ou ainda, se o permissionário cometer infração de trânsito classificada na legislação, como sendo do Grupo1, será instaurado processo administrativo para a apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis, garantindo-se o direito de ampla defesa e do contraditório;

§ 3º Ficará expressamente proibido o transporte de passageiros sem o Alvará de Permissão, estando o infrator sujeito ao pagamento de multa a ser estabelecida por Decreto, na forma do § 1° deste artigo e a apreensão do veículo.

§ 4º O veículo apreendido ficará retido no próprio município e somente será restituído ao proprietário após o pagamento de taxa de estadia, a ser fixada por Decreto, e das multas devidas à municipalidade.

Art. 13 Novos serviços de transportes coletivos e individuais de passageiros deverão ser aprovados pelo Poder Legislativo Municipal, através de Lei específica.

Art. 14 O Executivo Municipal normatizará os serviços de transporte coletivo e individual de passageiro no Município.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia D’Oeste, RO, 14 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República; 26º da Emancipação[1].


ADÃO MARCOS G. DOS SANTOS
Vereador – PT

UESNEI CLEITON DA SILVA
Vereador PSB

José Antonio Justiniano dos Santos
Vereador DEM



[1] Lei (RO) nº 100 de 11/05/1986

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2012. “Acresce o § 7° ao art. 1º; da nova redação ao inciso II do art. 11; e acresce o art. 60-A, todos, da Lei nº 265 de 22 de maio de 2000.”

((Aprovado em 1º votação em 21/05/2012).
(Aprovado em 2º votação em 28/05/2012)


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2012.

“Acresce o § 7° ao art. 2º; da nova redação ao inciso II do art. 11; e acresce o art. 60-A, todos, da Lei nº 265 de 22 de maio de 2000.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

Faz Saber, que os munícipes de Santa Luzia D’Oeste, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte:

L E I:

Art. 2º Acresce o § 7° do artigo 1º da Lei nº 265 de 22 de maio de 2000 com a seguinte redação:

 “§ 7° Poderá ser desmembrado fração de imóvel inferir ao previsto no art. 4º, II da Lei n° 6.766/79, se localizada em área já loteada, devendo ser previamente aprovada pela prefeitura”.

Art. 2º Da nova redação ao inciso II do artigo 11 da Lei n° 265 de 22 de maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – Os lotes terão área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metro quadrados), salvo quanto o loteamento se destinar a urbanização de construções já existentes ou edificações de conjuntos habitacionais de interesse social previamente aprovado pela Prefeitura.”

Art. 3º Acresce o artigo 60-A a Lei n° 265 de 22 de maio de 2000 com a seguinte redação:

“Art. 60-A Poderá o Poder Executivo estabelecer por decreto os requisitos objetivos, bem como setores, passiveis de desmembramento inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e coeficiente máximo de ocupação”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Santa Luzia D’Oeste, RO, 14 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República; 26º da Emancipação[1].


UESNEI CLEITON DA SILVA
Vereador PSB


ADÃO MARCOS G DOS SANTOS
Vereador PT


[1] Lei (RO) nº 100 de 11/05/1986

REQUERIMENTO Nº 65/2012

REQUEREM que após aprovado seja encaminhado ao Senador da Republica – VALDIR RAUPP e a Deputada Federal – MARINHA RAUPP, em solicitar que seja locado recurso junto ao orçamento da União no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a construção de uma Galeria de concreto na Linha 176, Km 16, Norte, no Município de Santa Luzia D’Oeste/RO.


Plenário Ulysses Guimarães, em 25 de Maio de 2.012 


 ADÃO MARCOS G DOS SANTOS   JOSE ANTONIO J. DOS SANTOS (Pirulito)                                   
                 Vereador                                              Vereador                                                 


INDICAÇÃO Nº 27/2012

INDICAM ao Exmo Senhor Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tome providencia em fazer aterro de currais e recuperação de carreadores na Linha P.18 Nova e P.22.  

Plenário Ulysses Guimarães, 25 de Maio de 2012.

 ADÃO MARCOS G DOS SANTOS       JOSE ANTONIO J DOS SANTOS (Pirulito)                                 
                  Vereador                                                Vereador              

SANTA LUZIA D OESTE RO -RESULTADO ELEIÇÃO DE 2008

 RESULTADO ELEIÇÃO DE 2008 https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/NORTE/RO/14422 ELEIÇOES ANTERIORES  https://divulgacandc...