((Aprovado em 1º votação em 21/05/2012).
(Aprovado em 2º votação em 28/05/2012)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2012.
“Acresce o § 7° ao art. 2º; da nova redação ao inciso II do art. 11; e acresce o art. 60-A, todos, da Lei nº 265 de 22 de maio de 2000.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faz Saber, que os munícipes de Santa Luzia D’Oeste, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte:
L E I:
Art. 2º Acresce o § 7° do artigo 1º da Lei nº 265 de 22 de maio de 2000 com a seguinte redação:
“§ 7° Poderá ser desmembrado fração de imóvel inferir ao previsto no art. 4º, II da Lei n° 6.766/79, se localizada em área já loteada, devendo ser previamente aprovada pela prefeitura”.
Art. 2º Da nova redação ao inciso II do artigo 11 da Lei n° 265 de 22 de maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – Os lotes terão área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metro quadrados), salvo quanto o loteamento se destinar a urbanização de construções já existentes ou edificações de conjuntos habitacionais de interesse social previamente aprovado pela Prefeitura.”
Art. 3º Acresce o artigo 60-A a Lei n° 265 de 22 de maio de 2000 com a seguinte redação:
“Art. 60-A Poderá o Poder Executivo estabelecer por decreto os requisitos objetivos, bem como setores, passiveis de desmembramento inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e coeficiente máximo de ocupação”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia D’Oeste, RO, 14 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República; 26º da Emancipação[1].
UESNEI CLEITON DA SILVA
Vereador PSB
ADÃO MARCOS G DOS SANTOS
Vereador PT