quinta-feira, junho 21, 2012

LEI ORDINÁRIA Nº 610/2012. “Fixa o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2013-2016.”

             ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
SUBSIDIOS DOS VEREADORES LEGISLATURA 2013-2016
LEI ORDINÁRIA Nº 610/2012. 

Fixa o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2013-2016.” 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D’ OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; 
Faz Saber, que os munícipes de Santa Luzia D’Oeste, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º O subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2013-2016, equacionado pelos Anexos I e II será de R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS). 
Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio mensal, acrescido de 30% (trinta por cento), equivale a R$ 3.900,00 (TRES MIL E NOVECENTOS REAIS) pelo exercício da presidência. 
Art. 3º A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias implicará no desconto de ¼ (um quarto) por sessão. 
Art. 4º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I - individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito;
II - anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal. 
Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos nos cofres do Município, exceto:
I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II - operação de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de investimentos em obras ou manutenção dos serviços públicos de competência solidária ou subsidiária. 
Art. 6º Os subsídios de que trata este Lei será assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice aos utilizados para os demais servidores públicos municipais, nos termos do Artigo 39, § 4º combinado com o Artigo 37, X, ambos, da CF/88. 
Art. 7º Para cumprimento do disposto do § 1º, do Artigo 29-A, da CF, poderá aplicar redutivo ao subsídio fixado no Artigo 1º e proporcionalmente ao Artigo 2° desta Lei, através de Resolução. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. 
Palácio Catarino Cardoso/RO, 13 de junho de 2012. 
CLORENI MATT
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
SANTA LUZIA D’OESTE[1]
POPULAÇÃO 
8.886 hab.
 
[1] Informação do Censo 2010 extraída em 12/03/2012 do sítio http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1

Publicado por:
Eliane Aparecida Cascimiro
Código Identificador:96A3032F
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/498294

Hoje, encerro. Agradeço aos leitores e aos amigos.

Santa Luzia D Oeste, RO 31 de Dezembro de 2012 Criei esse blog com o objetivo de divulgar o meu Trabalho na Câmara Municipal de Santa ...