quinta-feira, setembro 08, 2011

Lei Ordinária N° 583/2011

"Dispõe sobre a implantação e regula-mentação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD no município de Santa Luzia D’Oeste.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

Faz Saber, que os munícipes de Santa Luzia D’Oeste, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte:



LEI:

Art. 1º O presente projeto de Lei municipal tem por objetivo regulamentar a implantação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, no âmbito do município de Santa Luzia D Oeste, através de atividades sistemáticas do referido programa para que haja continuidade e eficácia no trabalho a ser desenvolvido:

I - o PROERD é um programa desenvolvido pelas Polícias Militares do Brasil com atuação diretamente nas escolas onde Policiais Militares instrutores realizam seu trabalho instrutivo-preventivo, com aulas presenciais, utilizando-se de recursos e didáticas devidamente direcionados a cada público assistido de forma que aproxima e fortalece os trabalhos de Segurança Pública junto à comunidade através dessa modalidade de policiamento comunitário;

II - o programa será ministrado por membros da Polícia Militar de Rondônia através de atividades desempenhadas em escolas da rede municipal de ensino, monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação, e tem como objetivo principal a prevenção ao uso indevido de drogas e a prática de violência por parte de crianças e adolescentes em formação;

III - serão realizados trabalhos direcionados ao público alvo e de acordo com as discriminações abaixo mencionadas:

a) aplicação de instruções para crianças de 09 a 12 anos – 5º Ano do ensino fundamental;

b) aplicação de instruções para pré-adolescentes de 13 a 14 anos - 7º Ano do ensino fundamental;

c) aplicação de instruções para pré-adolescentes de 14 a 16 anos - 9º Ano do ensino fundamental;

d) aplicação de instruções para pais de alunos;

e) aplicação de instruções para professores de disciplinas diversas para atuarem como suporte na prevenção em suas respectivas áreas.

Art. 2º Constituíra atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

Art. 3º As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação (Professores) nos 03 (três) níveis de ensino;

II - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados às drogas.

Art. 4º O Instrutor do PROERD será exclusivamente um Policial Militar de Rondônia devidamente capacitado para esse fim através de curso de formação de instrutores oferecido por sua instituição de origem.

Art. 5º Caberá ao Município de Santa Luzia D Oeste, a aquisição do material didático (livro do estudante PROERD), para os alunos assistidos.

Parágrafo Único. O Programa será desenvolvido durante o ano letivo, na zona urbana e rural do município de Santa Luzia D’Oeste.

Art. 6º Ficará sob a responsabilidade da Assessoria Pedagógica Regional do PROERD, a organização e distribuição das atividades dos instrutores participantes.

Art. 7º A Assessoria Pedagógica Regional do PROERD deverá apresentar semestralmente relatório detalhado das atividades desenvolvidas pelo programa à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º Caberá a Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Assessoria Pedagógica Regional do PROERD, a adequação do programa nas escolas da rede pública de ensino, respeitando os critérios de funcionamento do Programa, visando o melhor desempenho e aprendizado dos instruendos.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação desta lei, com amparo nos Art. 18 e 19, X e XI da Lei nº 11.343/2006.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia D’Oeste, RO, 03 Agosto de 2011
                                                                                                                             Adão Marcos G. dos Santos  
                      Vereador-PT/RO  
  
                    Uesnei Cleiton da Silva       
                      Vereador-PSB/RO 

Hoje, encerro. Agradeço aos leitores e aos amigos.

Santa Luzia D Oeste, RO 31 de Dezembro de 2012 Criei esse blog com o objetivo de divulgar o meu Trabalho na Câmara Municipal de Santa ...