segunda-feira, setembro 06, 2010

SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI Nº 36/2010

ESTADO DE RONDÔNIA  PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA D’OESTE


PROCURADORIA GERAL


SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI Nº 36/2010

“Define como situação de urgência a suspensão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2010, por intermé-dio da decisão proferida nos autos nº 0000201-03.2010.822.0018, que pre-judica a prestação dos serviços de natureza continuada mantido ou presta-do pela administração.”




O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D´ OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Constituição do Município combinado com Artigo 242 , VIII, da Lei Complementar nº 55 de 28 de julho de 2010.


Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a se-guinte;
LEI:


Art. 1º Define como situação de urgência a suspensão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2010, por intermédio da decisão proferida nos autos nº 0000201-03.2010.822.0018, que prejudica a prestação dos serviços de natureza continuada mantido ou prestado pela administração.




Art. 2º Fica autorizado à contratação temporária por tempo de-terminado dos servidores constantes no Anexo I, pelo prazo de seis meses podendo ser prorrogado por mais seis meses, precedido de processo seletivo simplificado de títulos e a segunda fase de prova prática quando necessário.




Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio Catarino Cardoso, em 30 de Agosto de 2010.



CLORENI MATT


Prefeito Municipal




MENSAGEM N.º 033/JUR/2010


SENHOR PRESIDENTE,


SENHORES VEREADORES,


Ao cumprimentar-vos, encaminho o Substitutivo Projeto de Lei nº 036/2010, que “Define como situação de urgência a suspensão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2010, por intermédio da decisão proferida nos autos nº 0000201-03.2010.822.0018, que prejudica a prestação dos serviços de natureza continuada mantido ou prestado pela administração.”






O teste seletivo de títulos será realizado face a suspensão do concurso público municipal conforme decisão judicial em anexo, não po-dendo a administração pública paralisar os seus serviços essenciais, contí-nuos, para assim atender a necessidade de excepcional interesse público.



Vejamos o Parecer Prévio do Tribunal de Contas nº 33/2003


“ O Executivo Municipal (...) poderá realizar contratação tem-porária de pessoal para atender à necessidade e urgência dos serviços, medi-ante processo seletivo simplificado, desde que haja autorização do Poder legis-lativo, o qual deverá limitar as hipóteses e situação em que poderão ocorrer tais contratações, de modo a coibir a possibilidade e desreipo aos princípios da i-sonomia, impessoalidade, moralidade, bem como não admitir a contratação pa-ra dar conta de mero serviço acumulado”.



A contratação temporária se faz necessária em decorrente de vacância e insuficiência de cargos, agravado pelo afastamento de servidores ocupantes destes cargos, bem como a inexistência de concurso público há vários anos.


Agravando tal situação com o pedido de demissão de muitos funcionários que assumiram cargo no Estado, bem como outros afastamentos para tratamento saúde, licença maternidade, e ainda a maioria dos funcionários estão com licença prêmio acumulada, uma vez que de acordo com o plano de carreira não poderão acumular duas licença e férias vencidas, onde não podemos autorizar o gozo de férias para nossos servidores, pois o quadro de funcionários está escasso, e não temos outros para substituí-los.

Por outro norte, é oportuno a realização de concurso: primeiramente, porque existe alguns programas firmados nesta gestão e não temos os profissionais contratados para executá-los, corrente esta adminis-tração sérios riscos de perdê-los, sem contar que foram adquiridos veículos que necessitam urgentemente de motoristas para dirigi-los, uma vez que não podemos nos arriscar autorizando funcionários sem ser contratado na área para desenvolver esta função.

Sendo assim, mediante a extrema necessidade da contratação dos servidores, conforme quantitativo no anexo I, com a realização do teste seletivo estaremos proporcionando aos nossos munícipes melhor qualidade nos atendimentos na área da saúde, educação, agricultura, esporte, planejamento, fazenda, administração, ação social, gabinete e obras, onde contamos com a compreensão e a colaboração, desta Colenda Casa de Leis para aprovação do presente Projeto em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia, aplique-se o procedimento do § 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento.



Antecipamos nossos agradecimentos, renovamos votos de consideração e apreço.



Palácio Catarino Cardoso, 30 de Agosto de 2010.


CLORENI MATT


Prefeito Municipal



ANEXO I



NÍVEL SUPERIOR




CARGO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA


Professor Pedagogia 14 25 Hs


Professor Lic. Pedagogia 02 40Hs


Professor de Hist. 01 40Hs


Professor Ed. Fisica 01 25Hs


Professor Ed. Fisica 01 40Hs


Farmacêutico 01 40Hs


Psicólogo 01 20Hs


Assistente Social 01 40 Hs


Médico Clinico Geral 02 20H (PSF)


Médico Clinico Geral 03 40Hs


Médico Ginecologista 01 20Hs


Médico Pediatra 01 20Hs


Medico Veterinário 01 20Hs


Engenheiro Civil 01 20 Hs


Enfermeiro 01 40Hs


Fisioterapeuta 01 40Hs


Nutricionista 01 40 Hs



NÍVEL MÉDIO



Agente Administrativo 07 20 Hs


Técnico em Higiene dental 02 40Hs


Técnico em Enfermagem 05 40Hs


Fiscal Sanitário 02 40 Hs


Fiscal Tributário 01 40 hs


Técnico agrícola 01 40 Hs




NÍVEL ELEMENTAR



Braçal 07 40 Hs


Operador de máquina pesada Patrol 01 40Hs


Operador de máquina pesada Retroescavadeira 01 40Hs


Operador de máquina pesada pá carregadeira 01 40 Hs



Operador de máquina pesada Trator de pneu 01 40 hs


Motorista de veículos leves 04 40 Hs


Operador de moto serra 01 40 Hs


Motorista de veículos pesados 01 40 hs



Vigia 04 40 Hs


Artífice copa e cozinha 03 40 Hs

Hoje, encerro. Agradeço aos leitores e aos amigos.

Santa Luzia D Oeste, RO 31 de Dezembro de 2012 Criei esse blog com o objetivo de divulgar o meu Trabalho na Câmara Municipal de Santa ...