quarta-feira, setembro 26, 2012

Câmara Municipal de Santa Luzia analisa o Projeto de Lei sobre o Lixo


Esta tramitando na Comissão de Justiça e Redação Final na Câmara Municipal de Santa Luzia D Oeste, o Projeto de Lei 24/2012 que “RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES E A PARTICIPAÇÃO DO MUNICIPIO AO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO OESTE (LIXO).
 O Vereador Prof. Adão Marcos encaminhou o Oficio nº 113/CMSL/2012(18/09) ao Sr CLORENI MATT Prefeito do Município, solicitando através do setor competente, seja informado a Câmara Municipal o valor da contrapartida do Município para o custeio dos serviços de coleta do lixo através do Consorcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia.  O solicitado se faz tendo em vista a analise do Projeto de Lei 24/2012 que se encontra tramitando neste Poder Legislativo.
A muitas duvidas em ralação a esse Projeto de lei, queremos saber quem será responsável pela coleta de lixo, quem fará o transporte até o Aterro Sanitário na Cidade de Novo Horizonte e quanto o Município vai pagar para que seja feita o tratamento do Lixo do nosso Município.
Precisamos saber, pois estamos votando Projetos de Leis que vão refletir na vida da população de Santa Luzia D Oeste, acrescentou o vereador.

terça-feira, setembro 25, 2012

Resumo da Sessão Ordinaria da Câmara Municipal de Santa Luzia D Oeste/RO 17/09/2012



                           Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Santa Luzia D’Oeste
Ata da trigésima primeira Sessão Ordinária, do Segundo Período Legislativo, da Quarta Sessão Legislativa, da Sétima Legislatura da Câmara Municipal, realizada às oito horas do dia dezessete de Setembro do ano de dois mil e doze, horário alterado conforme Resolução nº 04/2012, sob a Presidência do Vereador José Antonio, na presença dos edis Adair, Adão, Elder, Ernandes, Gildecio, José Wilson, Uesnei e Valdir, constatou o numero legal de quorum e invocou a proteção de Deus, solicitou do edil Nei a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, iniciou os trabalhos com a aprovação da Ata anterior, lida a correspondência recebida que constou de: Of. 74/Presidente da Casa; Of.095/Semec; Of. Nº 2907/DER; INDICAÇÃO 46 e 47/Adão Marcos; Projeto de Lei 24/2012 que “RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES E A PARTICIPAÇÃO DO MUNICIPIO AO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO OESTE (LIXO)”. NO PEQUENO EXPEDIENTE fez uso da palavra o edil Adão informou a existência de pendência em convênios para ser solucionado; questionou valor da contrapartida do Município ao consorcio de adesão da coleta do lixo; criticou o uso do veiculo do Gabinete do Prefeito sendo usado na Secretaria de Obras para transportar combustível; justificou sua proposição, questionou resposta do DER sobre a impossibilidade da reforma da ponte da linha 184 e também comentou sobre a informação da Secretaria de Educação sobre as condições do ônibus da escola Pólo. O edil Nandi lamentou a possibilidade de devolução do recurso do Balneário por deficiência na prestação de contas, solicitou do Presidente para oficializar o Executivo para saber as providencias tomadas. NA ORDEM DO DIA o Projeto de Lei 24 foi encaminhado ao Jurídico e as Comissões.  NO GRANDE EXPEDIENTE o edil Adão fez questionamento sobre a paralisação da obra das casas populares; comentou sobre o projeto de adesão do lixo ratificando a Lei já existente e a importância em saber os valores que serão pagos pelo Município em contrapartida. O edil Gildecio comentou sobre a importância da adesão ao consorcio do lixo e a coleta a ser iniciada de forma correta em conformidade com a legislação, foi aparteado pelo edil Adão, Valdir e Nei. O edil Pirulito comentou sobre a importância de o Município aderir ao consorcio do lixo e assim evitar penalidades imposta pela Lei.  Os discursos na integra constam em gravação na Secretaria da Câmara, agradeceu a proteção de Deus e encerrou os trabalhos que secretariei e assina o Presidente.

quarta-feira, setembro 19, 2012

NEPOTISMO- STF Súmula Vinculante nº 13

Santa Luzia do Oeste, 25 de maio de 2010.
Senhor cidadão, De ordem da Dra Tâmera Padoin Marques, venho por meio deste responder ao seu questionamento acerca do nepotismo, em razão de secretários municipais serem parentes de vereador e prefeito. A respeito do nepotismo o Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2008, editou a Súmula Vinculante nº 13, nos seguintes termos: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da administração pública direta, indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". A decisão do STF proíbe o nepotismo no serviço público, excepcionando os cargos de ministros e secretários do Distrito Federal, estaduais e municipais. A decisão de editar a Súmula Vinculante ocorreu a partir do julgamento de uma ação relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que examinou casos específicos de contratação do secretário municipal de Saúde, Elias de Souza, e do motorista em Água Nova (RN), Francisco de Souza. Ambos eram parentes de um vereador e vice-prefeito. No entanto, os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado. Ao fazer a ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido como Bob Kennedy. “Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo”, exemplificou Mendes. “Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Mas ele acentuou que isso não significa que os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos.1 Desta forma, na hipótese em análise, de acordo com a Suprema Corte, inexiste irregularidade, pois os cargos políticos de secretários municipais enquadra-se na exceção à regra da vedação do nepotismo. Esclarecida a dúvida, o Ministério Público agradece vossa participação. 1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícia de 20 de agosto de 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94714 ______________________ ANALICE DA SILVA MELO ASSISTENTE DE PROMOTORIA SANTA LUZIA DO OESTE/RO

Nomeação de cunhada para cargo em comissão leva MP a propor ação contra prefeito de Santa Luzia


A nomeação de uma cunhada para um cargo de confiança do Município de Santa Luzia do Oeste motivou o Ministério Público de Rondônia a propor ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito daquela cidade, Cloreni Matt. Vilma Menegotto Matt, casada com o irmão do prefeito e atual diretora de Ensino e Cultura, também responde à ação. 

A ação foi proposta pelo Promotor de Justiça Fábio Rodrigo Casaril como resultado de investigação que comprovou que Vilma Menegotto Matt, na qualidade de esposa de Valdir Matt (vereador), irmão do atual Prefeito, foi nomeada para o exercício de cargo em comissão na Prefeitura de Santa Luzia do Oeste/RO, como diretora de Ensino e Cultura, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. 

O Promotor de Justiça Fábio Rodrigo Casaril destacou no texto da ação civil pública que o fato de Vilma, cunhada do prefeito de Santa Luzia, ser nomeada para exercício de cargo em comissão representa inconstitucional privilégio em detrimento dos demais cidadãos que não ostentam parentesco, violando assim os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, bem ainda a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que também deu ensejo à Recomendação nº 001/2009, da qual o atual prefeito, ora réu, bem como o vice-prefeito foram cientificados. 

Na ação, o MP requer medida liminar para que seja declarada nulidade do ato administrativo de nomeação de Vilma Matt no cargo de confiança de Diretora de Ensino e Cultura, bem como em qualquer outro cargo em comissão. 

Além disso, o MP requer, também em caráter liminar, a proibição de o município de Santa Luzia do Oeste proceder a qualquer forma de provimento de cargos em comissão em relação a cônjuges, companheiros e parentes até o 3º grau, na linha reta ou colateral, consanguíneos ou por afinidade, do prefeito, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil para cada nomeação em descompasso com a liminar. 

Por fim, requer a condenação do prefeito e de sua cunhada por ato de improbidade, sendo-lhes aplicadas sanções como a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo período de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do artigo 12, III, da Lei 8.429/92.

Fonte: Ascom MP-RO

Oficio nº 114/CMSL/2012 Informação sobre o uso da caminhoneta do Gabinete do Prefeito na Secretaria de Obras.


 Oficio nº 114/CMSL/2012   
Santa Luzia D’ Oeste/RO, 18 de Setembro de 2012.
Ao Sr CLORENI MATT 
Prefeito do Município
SANTA LUZIA D’OESTE/RO

                                            Senhor Prefeito
                                          Ao cumprimentá-lo, solicito de Vossa Excelência, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, preste informação sobre o uso da caminhoneta do Gabinete do Prefeito na Secretaria de Obras, inclusive sendo usada para transporte de combustível.
                                                        Certo de vossa especial atenção, desde já antecipo agradecimentos.
                                   

Atenciosamente



ADÃO MARCOS G. DOS SANTOS
Vereador PT-RO

Oficio nº 113/CMSL/2012 Custeio dos serviços de coleta do lixo através do Consorcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia.


 Oficio nº 113/CMSL/2012   
Santa Luzia D’ Oeste/RO, 18 de Setembro de 2012.
 Ao Sr
CLORENI MATT
Prefeito do Município
SANTA LUZIA D’OESTE/RO



                                                          Senhor Prefeito 

                                                        Ao cumprimentá-lo, solicito de Vossa Excelência, através do setor competente, seja informado a esta Câmara Municipal o valor da contrapartida do Município para custeio dos serviços de coleta do lixo através do Consorcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia.
                                                         O solicitado se faz tendo em vista a analise do Projeto de Lei 24/2012 que se encontra tramitando neste Poder Legislativo.
                                                        Certo de vossa especial atenção, desde já antecipo agradecimentos.                                     

Atenciosamente



ADÃO MARCOS G. DOS SANTOS
Vereador PT-RO

segunda-feira, setembro 17, 2012

INDICAÇÃO Nº 47/2012 Balneário Riacho Doce.


INDICA ao Exmo Senhor Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, tome providencia em recuperar a ponte na estrada de acesso ao Balneário Riacho Doce.
  
Plenário Ulysses Guimarães, 14 de Setembro de 2012.


           ADÃO MARCOS G. DOS SANTOS                                      
                             Vereador                                                       

Hoje, encerro. Agradeço aos leitores e aos amigos.

Santa Luzia D Oeste, RO 31 de Dezembro de 2012 Criei esse blog com o objetivo de divulgar o meu Trabalho na Câmara Municipal de Santa ...