segunda-feira, setembro 12, 2011

INDICAÇÃO Nº 127/2011


 O Vereador que o presente subscreve, em conformidade com texto regimental vigente da Casa, INDICA ao Exmo Senhor Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, da necessidade em cascalhar o travessão da linha 55 que liga as linhas 188 a 184, para melhor conservação do leito carroçável.

Plenário Ulysses Guimarães, 09 de Setembro de 2011.


          ADÃO MARCOS G DOS SANTOS                      
                                  Vereador – PT/RO

INDICAÇÃO Nº 126/2011

 O Vereador que o presente subscreve, em conformidade com texto regimental vigente da Casa, INDICA ao Exmo Senhor Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, viabilize meios em fazer abertura da Rua Paraná, na vila denominada com o mesmo nome, tendo em vista facilitar o acesso das pessoas que residem naquela localidade.

Plenário Ulysses Guimarães, 09 de Setembro de 2011.

          ADÃO MARCOS G DOS SANTOS                      
                                  Vereador – PT/RO

Ressumo Sessão Ordinária da Câmara Mun. de Santa Luzia D Oeste- RO (05.09.201)1


                                Estado de Rondônia

  Câmara Municipal de Santa Luzia D’Oeste

Ata da Trigésima Sessão Ordinária, do Segundo Período Legislativo, da Terceira Sessão Legislativa, da Sétima Legislatura da Câmara Municipal, realizada às dezenove horas e trinta minutos, do dia cinco de setembro do ano de dois mil e onze, sob a Presidência do Vereador José Antonio, na presença de todos os edis da Casa, constatou o número legal de quorum e invocou a proteção de Deus, solicitou do edil Nei a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, iniciou os trabalhos com a aprovação da Ata anterior, lidas as correspondências recebidas que constou de: Of. 100/Presidente da Casa; Of. 04/PMDB; Of. 404/Deputado Padre Ton; INDICAÇÃO Nº 123 Nandi; Nº 124 Elder; Nº 125 Gildecio; REQUERIMENTO 135 Zé Wilson e Pirulito; Requerimento de justificativa de falta do edil Uesnei na 29ª sessão ordinária; Projeto de Lei 32 que “ALTERA O ART 2º DA LEI MUNICIPAL 541/2010, PRORROGANDO O PRAZO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA”; Projeto de Lei 33 que “DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO...”; Projeto de Lei 34 que DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO...”. PEQUENO EXPEDIENTE O edil Adão divulgou a campanha do câncer de próstata a ser realizado em Alta Floresta; fez um relato de sua viagem a Brasília; informou que será realizado um encontro em Ji-Paraná sobre o piso salarial nacional dos agentes do PACS; agradeceu aos organizadores e aos que prestigiaram a festa da APAE . Na ORDEM DO DIA foram aprovados todos os Requerimentos; o Projeto de Lei 032 após ser discutido pelos edis Gildecio, Adair, Nandi, Adão, Valdir e Nei, foi aprovado em Única votação; Projetos de Lei 33 e 34 foram tramitados ao Jurídico e Comissões.  No GRANDE EXPEDIENTE  O edil Adão comentou sobre as vistas feitas nas linhas; da necessidade em fazer vistoria nos ônibus terceirizados; agradeceu ao Deputado Ribamar Araujo em fornecer material esportivo a escola JK; lamentou as sessões não estarem sendo transmitidas; justificou a importância em prorrogar os contratos emergenciais até que se resolva a questão do concurso, finalizou. Os discursos na integra ficam gravados na Secretaria da Câmara, agradeceu a proteção de Deus e encerrou os trabalhos que secretariei e assina o Presidente.     

sexta-feira, setembro 09, 2011

"DEPUTADO ESTADUAL RIBAMAR ARAUJO (PT/RO) ATENDE PEDIDO".

A Escola Juscelino Kubitschek de Santa Luzia D Oeste - RO, recebeu (09/09) materiais esportivos (Futsal e volei)  da Secretaria de Esporte do Estado de Rondônia,  conforme a solicitação feita ao Deputado Estadual Ribamar Araujo (PT/RO), pelo presidente da APP , Sr. Paulo  Cardoso Leal  e do  Vereador Prof. Adão Marcos (PT).

Câmara Municipal de Santa Luzia D Oeste Aprova PL nº 32/2011


 Câmara Municipal de Santa Luzia D Oeste aprovou (05.09) por unanimidade o Projeto de    Lei nº 032/2011 que “ALTERA O ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 541/2010, PRORROGANDO O PRAZO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA”por um ano, podendo ser novamente prorrogado por igual período, na hipótese de ainda não ter sido exarada sentença, transitada em julgamento, nos Autos do Processo Judicial, que determinou a suspensão do concurso público para provimento de cargos da Prefeitura Municipal.(Teste Seletivo 2010). 

Diretor dos Transportes Mun.  Edvar e a Sec. Educação Sofia Juliana


quinta-feira, setembro 08, 2011

Lei Ordinária N° 583/2011

"Dispõe sobre a implantação e regula-mentação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD no município de Santa Luzia D’Oeste.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

Faz Saber, que os munícipes de Santa Luzia D’Oeste, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte:



LEI:

Art. 1º O presente projeto de Lei municipal tem por objetivo regulamentar a implantação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, no âmbito do município de Santa Luzia D Oeste, através de atividades sistemáticas do referido programa para que haja continuidade e eficácia no trabalho a ser desenvolvido:

I - o PROERD é um programa desenvolvido pelas Polícias Militares do Brasil com atuação diretamente nas escolas onde Policiais Militares instrutores realizam seu trabalho instrutivo-preventivo, com aulas presenciais, utilizando-se de recursos e didáticas devidamente direcionados a cada público assistido de forma que aproxima e fortalece os trabalhos de Segurança Pública junto à comunidade através dessa modalidade de policiamento comunitário;

II - o programa será ministrado por membros da Polícia Militar de Rondônia através de atividades desempenhadas em escolas da rede municipal de ensino, monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação, e tem como objetivo principal a prevenção ao uso indevido de drogas e a prática de violência por parte de crianças e adolescentes em formação;

III - serão realizados trabalhos direcionados ao público alvo e de acordo com as discriminações abaixo mencionadas:

a) aplicação de instruções para crianças de 09 a 12 anos – 5º Ano do ensino fundamental;

b) aplicação de instruções para pré-adolescentes de 13 a 14 anos - 7º Ano do ensino fundamental;

c) aplicação de instruções para pré-adolescentes de 14 a 16 anos - 9º Ano do ensino fundamental;

d) aplicação de instruções para pais de alunos;

e) aplicação de instruções para professores de disciplinas diversas para atuarem como suporte na prevenção em suas respectivas áreas.

Art. 2º Constituíra atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

Art. 3º As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação (Professores) nos 03 (três) níveis de ensino;

II - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados às drogas.

Art. 4º O Instrutor do PROERD será exclusivamente um Policial Militar de Rondônia devidamente capacitado para esse fim através de curso de formação de instrutores oferecido por sua instituição de origem.

Art. 5º Caberá ao Município de Santa Luzia D Oeste, a aquisição do material didático (livro do estudante PROERD), para os alunos assistidos.

Parágrafo Único. O Programa será desenvolvido durante o ano letivo, na zona urbana e rural do município de Santa Luzia D’Oeste.

Art. 6º Ficará sob a responsabilidade da Assessoria Pedagógica Regional do PROERD, a organização e distribuição das atividades dos instrutores participantes.

Art. 7º A Assessoria Pedagógica Regional do PROERD deverá apresentar semestralmente relatório detalhado das atividades desenvolvidas pelo programa à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º Caberá a Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Assessoria Pedagógica Regional do PROERD, a adequação do programa nas escolas da rede pública de ensino, respeitando os critérios de funcionamento do Programa, visando o melhor desempenho e aprendizado dos instruendos.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação desta lei, com amparo nos Art. 18 e 19, X e XI da Lei nº 11.343/2006.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia D’Oeste, RO, 03 Agosto de 2011
                                                                                                                             Adão Marcos G. dos Santos  
                      Vereador-PT/RO  
  
                    Uesnei Cleiton da Silva       
                      Vereador-PSB/RO 

SANTA LUZIA D OESTE RO -RESULTADO ELEIÇÃO DE 2008

 RESULTADO ELEIÇÃO DE 2008 https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/NORTE/RO/14422 ELEIÇOES ANTERIORES  https://divulgacandc...