"No fim tudo dá certo, se não deu certo é porque ainda não chegou ao fim." de (Fernando Sabino)
domingo, maio 24, 2009
quarta-feira, maio 20, 2009
Indicaçao N° 115/09
INDICA ao Exmo Senhor Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal de Esportes, tome providencia em fazer reforma geral no Ginásio Municipal de Esportes, localizado no Bairro da Saúde, tendo em vista o precário estado de conservação que se encontra o referido patrimônio publico.
Plenário Ulysses Guimarães, 22 de Maio de 2009.
ADÃO MARCOS G. DOS SANTOS
Vereador
Plenário Ulysses Guimarães, 22 de Maio de 2009.
ADÃO MARCOS G. DOS SANTOS
Vereador
Lei Complementar Nº 45/2009
" INSTITUI O QUADRO GERAL DE PESSOAL DA CÃMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA D' OESTE-RO''.
* Secretária Administrativo Geral Quantidade (01)uma
Vencimentos 1.500.00
*Secretário de Orçamento e Finanças Quantidade (01)Vencimentos 1.500.00
*Controlador Interno Quantidade (01) Vencimentos 1.500.00
*Assessor Legislativo uantidade (02) Vencimentos 600.00
*Assessor Parlamentar Quantidade (01) Vencimentos 500.00
*Artífice em Copa Quantidade (02) Vencimentos 475.00
* Vigia Quantidade (03) Vencimentos 475.00
*Motorista de Veiculo Leve Quantidade (01) Vencimentos 487.00
* Secretária Administrativo Geral Quantidade (01)uma
Vencimentos 1.500.00
*Secretário de Orçamento e Finanças Quantidade (01)Vencimentos 1.500.00
*Controlador Interno Quantidade (01) Vencimentos 1.500.00
*Assessor Legislativo uantidade (02) Vencimentos 600.00
*Assessor Parlamentar Quantidade (01) Vencimentos 500.00
*Artífice em Copa Quantidade (02) Vencimentos 475.00
* Vigia Quantidade (03) Vencimentos 475.00
*Motorista de Veiculo Leve Quantidade (01) Vencimentos 487.00
Projeto de Lei Complementar Nº 003/2009
"LEI
Art. 1º- Cria ajuda de custo para ocupantes da função de motoristas de veiculo pesados lotados na secretaria da educação que realizam transporte escolar no período letivo.
Art. 2º- O valor da ajuda de custo será calculada no proporcional de R$ 12,౦౦( doze reais) por dia trabalhado mensalmante.
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do Art. 1º da Lei 36/2007.
Art.4º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Catarino Cardoso, 28 de Abril de 2009.
CLORENI MATT
Prefeito Municipal.
Art. 1º- Cria ajuda de custo para ocupantes da função de motoristas de veiculo pesados lotados na secretaria da educação que realizam transporte escolar no período letivo.
Art. 2º- O valor da ajuda de custo será calculada no proporcional de R$ 12,౦౦( doze reais) por dia trabalhado mensalmante.
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do Art. 1º da Lei 36/2007.
Art.4º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Catarino Cardoso, 28 de Abril de 2009.
CLORENI MATT
Prefeito Municipal.
(aprovado por todos os vereadores)
Lei Nº 490/2009
terça-feira, maio 19, 2009
Populaçao de Santa Luzia D Oeste-RO
Cabe à população esclarecida, exercer bem o seu direito de escolha, quando chamada às urnas para indicar sua representação. É muito comum ouvir: “vereador não serve para nada”.
É isso que a população deve observar e cobrar de seus representantes. Aliás, a população precisa freqüentar as reuniões dos Legislativos Municipais, para saber como estão se comportando os “representantes do povo”.
É isso que a população deve observar e cobrar de seus representantes. Aliás, a população precisa freqüentar as reuniões dos Legislativos Municipais, para saber como estão se comportando os “representantes do povo”.
Vereador consciente contribui efetivamente para o desenvolvimento humano do seu município, ajudando o povo a pensar e se organizar.
Adão Marcos Graciano Dos Santos
VEREADOR
LEI Nº 491/2009
LEI Nº 491/2009
"DISPÔE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE VACINAÇÃO PARA A MATRICULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”
A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO do Município de Santa Luzia D’ Oeste/RO, sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica obrigatória a apresentação da Caderneta de Vacinação, atualizada, na rede de ensino público municipal, para o cadastro escolar e a renovação da matrícula nos anos subseqüente, do ensino infantil e fundamental.
Parágrafo Único - O prazo para a apresentação de caderneta de Vacinação será de no máximo 180 (noventa) dias, contados da data de efetivação do cadastro e/ou da matrícula.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação, definindo as secretarias, órgãos, departamentos e/ou instituições competentes, assim como, a divulgação, orientação, fiscalização e dos demais atos necessários a prática e ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ulysses Guimarães, 30 de Abril de 2009.
Adão Marcos G. dos Santos
Vereador
(Sancionada pelo Prefeito dia 04/06/2009)
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