domingo, maio 30, 2010

MP- Santa Luzia D oeste- RO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA EM FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO E COMARCA DE SANTA LUZIA D OESTE ESTADO DE RONDÔNIA. Protocolo MP/RO-315252 01009 ERNANDES CAPELINI e ADÃO MARCOS GRACIANO DOS SANTOS, ambos, Vereadores deste Município, vêm à presença de Vossa Excelência, apresentar o que segue e pedir providência: PREAMBULARMENTE Douto(a) Promotor(a), somos cônscios que o Poder Legislativo é órgão colegiado, composto pelos senhores Vereadores, eleitos com o voto popular, incumbidos de representar por meio de seus mandatos o munícipes santa-luzienses, sendo que este poder se manifesta ordinariamente pela vontade da sua maioria. Filiamos a opinião majoritária e sedimentada que este Poder tem quatro funções nítidas posta pela exegese do postulado constitucional que erigiu o pacto federativo (Art. 30 e 31 CF/88), sendo: função administrativa; função de assessoramento; função legislativa e função de controle e fiscalização. Sendo as três últimas aplicadas especificamente sob os atos e fatos do Poder Executivo na gestão das ações governamentais oriunda do projeto político submetido e aprovado pela maioria dos munícipes na última eleição majoritária. Ponderamos que a última é a que sobressaem nitidamente como indispensáveis para que as gestões atinjam a finalidade pública e assim a coletividade. O saudoso publicista e idealizador do atual pacto federativo que elevou o ente municipal como integrante autônomo da federação, HELY LOPES MEIRELES[1] leciona que: “A função de controle e fiscalização da Câmara sobre a conduta do Executivo tem caráter político-administrativo e se expressa em decretos legislativo e resoluções do plenário, alcançando unicamente os atos e agentes que a Constituição Federal, em seus arts. 70 e 71, por simetria, e a lei orgânica municipal, de forma expressa, submetem à sua apreciação, fiscalização e julgamento. No nosso regimento municipal, o controle político-administrativo da Câmara compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, através do julgamento das contas do prefeito e de suas infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato”. Exaustivamente temos exercitado a função de assessoramento, por intermédio de pronunciamento na tribuna deste poder ou por meio de indicações e requerimentos, visando corrigirem falhas administrativas e técnicas que o Poder Executivo vem cometendo diuturnamente na gestão de suas ações governamentais, mas que de forma sistemática ignora nossos apontamentos. De toda sorte, sabemos que houve cooptação de membros deste Poder. Verificado e deduzido pelos vários atos do Poder Executivo que nitidamente tem correlação com os interesses e benefícios de membros deste Parlamento. Nesta senda, restaram os signatários que fiéis ao preceito da moralidade, lutam de forma isolada, na busca da correção e fiscalização das ações do Poder Executivo. Ocorre que para criação dos instrumentos próprios para fiscalização detida das infrações político-administrativas, por intermédio de comissões parlamentares de inquérito ou investigação, faz necessária a proposição estar assinada pelo menos de 1/3 dos membros do parlamento, neste caso três. Entretanto a minoria hoje é composta por dois Vereadores, os signatários deste relato. Conforme exegese da Lei Orgânica e Regimento Interno: “Art. 20 – A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais:” “§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara”. “§ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprias de autoridades Judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa serão criadas pela Câmara Municipal, mediante Requerimento de um terço (1/3) de seus membros para a apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. “Art. 30 – Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, entre outras”: “XVI - Criar comissão Parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de (1/3) um terço de seus membros”; “Art. 40 – As Comissões Especiais destinadas a proceder estudos especiais de interesse do Legislativo, terão finalidade especificadas a Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos”. “Art. 41Mediante Requerimento de 1/3 (um terço) dos membros a Câmara poderá constituir Comissões de Inquérito, sobre fato determinado e prazo certo, não podendo ser criadas novas Comissões enquanto estiverem funcionando 03 (três) concomitantemente, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros”. “§ Único – A Comissão de Inquérito funcionara na sede da Câmara, não sendo permitido despesas com viagens de seus membros”. “Art. 42 – A Câmara constituirá Comissão processante para fim de apurar a prática de infração Político-Administrativo do Prefeito ou de Vereadores, observando disposto em Lei Federal aplicável e na Lei Orgânica Municipal”. “Art. 45 – As Comissões Especiais serão constituídas por Requerimento da Mesa ou pelo menos 03 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá o disposto no Art. 40”. “§ 1º - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observando a composição partidária sempre que possível”. “§ 2º - A Comissão Especial extinguir-se-a findo o prazo de duração na Resolução que a constitui, havendo ou não concluído o seu trabalho”. “§ 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente sob forma de Parecer fundamentado e se houver que propor medidas, oferecerá Projeto de Resolução”. “Art. 46 – As Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior”. “§ 1º - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos Municipais, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente da entidade da Administração Publica Indireta”. “§ 2º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providencias cabíveis no âmbito político-administrativo através de resolução aprovada pelo menos por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes”. “§ 3º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência ou não do envio de cópias de peças de Inquérito á justiça, com vista a aplicação de sanções civis penais aos responsáveis pelos ato atos objetos de investigação”. Recusamos ficarmos inertes, razão de expôs as situações a seguir, pois filiamos a lição de AURÉLIO SAFFI[2] “De qualquer maneira, ao tomarem conhecimento de fatos e contrato irregulares e que tenham trazido prejuízos aos cofres municipais, os Srs. Vereadores podem e devem promover as mediadas judiciais cabíveis para satisfação do bem comum e integral ressarcimento do erário.” “Se os Srs. Vereadores não agirem em nome do mandato de que são detentores, serão passíveis de responsabilidade civil e criminal por omissão na função que exercem”. “A função fiscalizadora da Câmara sobre o Executivo não é irrestrita e nem ampla. A Câmara poder e deve fiscalizar os atos da administração, mas de forma regulamentada em sua Lei Orgânica e em seu Regimento Interno”. Para tanto trazemos o ensinamento de MAYR CERQUEIRA GODOY[3] que indica que: “É importante que se entenda que a fixação das infrações há de ser feita na Lei Orgânica, por similitude de situações com as esferas estadual e federal”. Pois bem, os crimes de responsabilidade e às infrações político-administrativas encontram grifadas nos respectivos artigos da Lei Orgânica do Município: “Art. 62 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra”: “I - a existência da União, do Estado e do Município”; “II - o livre exercício do Poder Legislativo”; “III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais”; “IV - a segurança interna do Município”; “V - a probidade na administração”; “VI - a lei orçamentária”; “VII - o cumprimento das leis, e das decisões judiciais”. “Art. 65 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionado com a cassação do mandato”: “I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal”; “II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente constituída”; “III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular”; “IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a esta formalidade”; “V - deixar de apresentar a Câmara, no tempo devido, e em forma regular a proposta orçamentária”; “VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro”; “VII - praticar, contra expressa disposição legal, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática”; “VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura”; “IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem a autorização da Câmara Municipal”; “X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo”; “XI - improbidade administrativa”. Ponderamos que o crime de responsabilidade – são também infrações político-administrativas cujas sanções importam em vacância do cargo, a saída do agente do cargo e sua inabilitação por período de tempo para o exercício de funções públicas. Como fere preceito de mais de um ramo do direito, essas infrações está sujeita a penalidades civis, penais e administrativas e até mesmo políticas. Se não há Parlamentares para apresentação de proposição para constituição de comissão própria para fiscalizar as infrações político-administrativas disposta na Lei Orgânica, apresentamos os fatos a este órgão de controle externo para que promova a investigação no âmbito criminal e cível com as devidas responsabilizações, não tornando inócua a labuta destes parlamentares por moralização da política deste ente. Esclarecidos estes pontos, passamos a efetuar os relatos das infrações político-administrativas de forma ordenada[4]. NOTÍCIA CRIME 1. COOPTAÇÃO DE PARLAMENTARES – (Art. 62, II e IV e Art. 65, I, X e XI, da LOM); (Art. 1º, XIII, Decreto-Lei nº 201/67); e, (Art. 9º, VIII, Lei nº 8.429/92). 1.1 Doutor(a) Promotor(a), o Prefeito Municipal com a intenção clara de arregimentar parlamentares para sua base aliada e assim esfacelar qualquer possibilidade de oposição a sua gestão, tomou as seguintes mediadas político-administrativas: a) nomeou como Secretária Municipal de Agricultura a senhora NEUSA SOARES DOS SANTOS esposa do Vereador JOSÉ WILSON DOS SANTOS e servidora municipal ocupante do cargo de Agente de Saúde, não obstante sua origem, seu conhecimento no ramo da sua pasta é claudicante. Sendo público e notório a intenção de cooptação do vereador cônjuge da ora secretária; b) nomeou também como Secretária Municipal de Esporte a senhora ELIANE CASSIMIRO esposa do Senhor Abel de Oliveira, político influente do município, que já exerceu a função de Vereador e de Vice-Prefeito. Mas atualmente encontra com seus direitos políticos suspenso. Com a intenção nítida de cooptar o Vereador ELDER RODRIGUS DE OLIVEIRA, sobrinho do Senhor Abel e, por conseguinte de sua consorte. Sabidamente eleito pelos votos e trabalho de seu tio; 1.2 Estas manobras deram ampla maioria na Câmara o que inviabiliza o funcionamento deste Poder, constituindo assim infrações político-administrativas, mas também, fato tipificado como crime e ato de improbidade administrativa conforme apontado em epigrafe. 1.3 Estes fatos e afirmativas ficaram evidentes na entrevista realizada na Rádio Comunitário com Vereador que ocupa o cargo de Líder do Chefe do Poder Executivo, conforme transcrição e arquivo magnético que segue em apenso. 2. NEPOTISMO – (Art. 62, V e VII e Art. 65, VII, XI, da LOM); (Art. 1º, I, II, XIII, XIV, Decreto-Lei nº 201/67); e, (Art. 9º, VIII, Lei nº 8.429/92). 2.1 Como é de conhecimento deste órgão foi expedida a Recomendação nº 002/2009 de 30/03/2009, recomenda que fossem evitados os atos que caracterizassem nepotismo, ocorre que esta situação tem sido motivo abuso, conforme segue: a) Secretário Municipal de Fazenda, ALESSANDRO MENEGOTO MATT é filho do Vereador VALDIR MATT e sobrinho do Prefeito; b) Secretário Municipal de Administração, ERONDI MATT é irmão do Prefeito; c) Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, DILONEI MATT é irmão do Prefeito; d) se não bastasse, há dois caminhões basculantes trabalhando nas frentes de serviço do município de propriedade de ERONI MATT também irmão do prefeito. 2.2 Demonstra assim um ranço das oligarquias e um atraso na gestão administrativa motivada com a intenção pura e simples de garantir renda a seus irmãos. 3. DESCUMPRIMENTO DA FORMA DE PÚBLICAÇÃO DOS ATOS – (Art. 62, VII e Art. 65, IV, VII, XI, da LOM); (Art. 1º, XIV, Decreto-Lei nº 201/67); e, (Art. 10, XII e Art. 11, Lei nº 8.429/92). 3.1 Para validade dos atos administrativos pressupõe que seja tomada às providências necessárias para o conhecimento amplo e irrestrito da execução dos mesmos conforme princípio da publicidade (Art. 37, da CF). 3.2 No âmbito deste ente a publicação encontra regulamentada no Artigo 82 da LOM: “Art. 82 - A publicação das leis e atos municipais, inclusive avisos de editais de licitação e resumos de contratos, em todos os casos, alem do exigido na legislação federal vigente, far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, e por afixação em mural da Prefeitura e da Câmara Municipal”. Negritamos! “§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos, far-se-á através de licitação, em que se levará em conta não só a condição de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição”. “§ 2º - Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação”. 3.3 Ocorre que em inúmeras licitações na modalidade de Carta Convite (Art. 22, § 3º da Lei nº 8.666/93), intencionado frustrar a participação de interessado que não estão alinhados aos interesses do Prefeito, não foi efetuada a publicação no átrio da Câmara Municipal. 4. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS – (Art. 62, V e Art. 65, VIII, XI, da LOM); (Art. 1º, I, II, III, Decreto-Lei nº 201/67); e, (Art. 10, I, II, XI, XII, Lei nº 8.429/92). 4.1 Em vários atos administrativos verificam a malversação de recursos públicos, conforme passamos a descrê-los: a) o município foi beneficiário de recurso oriundo de convênio com o Estado de Rondônia (FITHA) no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) destinados à recuperação e manutenção de 45 km de linhas vicinais. No mesmo período foi pactuado convênio também como o Estado de Rondônia no valor de R$ 1.018.000,00 (um milhão e dezoito mil reais) tendo como objeto também a recuperação e manutenção de 79 km de estradas vicinais. A desproporção entre os convênios salta aos olhos, entre o primeiro e segundo convênio. E sabido do estreito relacionamento dos integrantes da gestão municipal e do Governo do Estado, comentasse que o convênio pactuado por último tem o condão de proporcionar recursos por via oblíqua para quitação de obrigações contraídas no período eleitoral; b) no início deste ano uma das pá-carregadeira do município foi encostada para manutenção e assim ficou por oitenta dias, neste interregno foi locada um máquina semelhante, entretanto de propriedade do mesmo proprietário da oficial responsável pela conserto dá máquina. A locação do serviço de máquina foi efetuada sem a devida licitação. Ocorre que após a realização do serviço instaurou procedimento, entretanto estes parlamentares estavam vigilantes e assim eu foi solicitada cópia do procedimento foram cancelados e instaurados os autos de número 583/09 que culminou no reconhecimento de dívida. Curioso que este reconhecimento procedeu no mesmo exercício que por si só é ilegal; c) foi instaurado o procedimento (Autos nº 530/09) para aquisição de 10.000 mudas de árvore/arbusto de Exória ao custo de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) ao custo unitário de R$ 0,77 (setenta e sete centavos). Ocorre que o vencedor do certame não possui viveiro ou algo assim razão que o procedimento parece uma simulação; d) foi instaurado outro procedimento (Autos nº 730/09) para contração de serviço para o plantio das 10.000 multas ao custo unitário de R$ 0,77 (setenta e sete centavos) a unidade plantada, ocorre que em diligência efetuada por estes vereadores ao canteiro central da Av. Brasil, e outra avenidas centrais e praça municipal não foi encontrada qualquer muda da respectiva planta. Ou não foram plantadas ou se foram não foram zelada adequadamente. Tanto em um caso como outro houve malversação por negligência. e) por negligência a imprudência de um servidor do município um caminhão basculante foi obrigado a ser reparado, ocorre que a queda do caminhão foi motivada por ordem ilegal de servidor encarregado, foi instaurado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade, mas até a presente data [30/11/2009] este Poder não foi ultimado da decisão ou conclusão tomada pelo ente a respeito deste prejuízo. 4.2 Este fatos e atos administrativos culminaram em prejuízo de grande monta ao erário, pois há indícios de negligência e acobertamento de fatos praticados por seus agentes. 5. NÃO CUMPRIMENTO DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO – (Art. 62, II, VII e Art. 65, I, III, XI, da LOM); e, (Art. 11, II, VI, Lei nº 8.429/92). 5.1 De forma sistemática o chefe do Poder Executivo vem descumprindo os pedidos de informação efetuada pelos Vereadores demonstra falta de respeito com as prerrogativa institucional das atividades de fiscalização e controle deste poder. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, digne-se Vossa Excelência analisar os documentos em apenso e promover a devida apuração complementar para a responsabilização e proposição das ações competente garantido a proteção do erário.Aguarda providência.
Santa Luzia D´ Oeste, RO, 30 de novembro de 2009

ADÃO MARCOS GRACIANO DOS SANTOS
Vereador - PT  
ERNANDES CAPELINI
Vereador – PT  
[1] In Direito municipal brasileiro. 11 ed, atual., S. Paulo, Malheiros, 2000. p. 510. [2] In O poder legislativo municipal – Bauru, SP: Edipro, 1994. p. 39 [3] In O vereador e a Câmara: um manual prático para a vereança – 1 ed – Brasília, DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1997. p. 77. [4] In O poder do Vereador./ Fábio Nogueira Lemes/ RG Editores, S. Paulo, 1997. p. 31.

Hoje, encerro. Agradeço aos leitores e aos amigos.

Santa Luzia D Oeste, RO 31 de Dezembro de 2012 Criei esse blog com o objetivo de divulgar o meu Trabalho na Câmara Municipal de Santa ...