LEI Nº 491/2009
"DISPÔE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA CADERNETA
DE VACINAÇÃO
PARA A MATRICULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”
A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO do Município de Santa Luzia D’ Oeste/RO, sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica obrigatória a apresentação da Caderneta de Vacinação, atualizada, na rede de ensino público municipal, para o cadastro escolar e a renovação da matrícula nos anos subseqüente, do ensino infantil e fundamental.
Parágrafo Único - O prazo para a apresentação de caderneta de Vacinação será de no máximo 180 (noventa) dias, contados da data de efetivação do cadastro e/ou da matrícula.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação, definindo as secretarias, órgãos, departamentos e/ou instituições competentes, assim como, a divulgação, orientação, fiscalização e dos demais atos necessários a prática e ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ulysses Guimarães, 30 de Abril de 2009.
Adão Marcos G. dos Santos
Vereador
(Sancionada pelo Prefeito dia 04/06/2009)