quinta-feira, junho 28, 2012

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA D OESTE PROMULGA A LEI 615/12 “Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público de passageiros”

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO OESTE
CÂMARA MUNICIPAL
LEI 615/12

“Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público de passageiros”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Luzia D’Oeste/RO, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal nos termos do Art. 43 § 7º da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Compete ao Município de Santa Luzia D' Oeste- Rondônia, o provimento e organização do sistema local de Transporte Público Coletivo, nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O sistema de Transporte Público Coletivo é composto pelos diversos serviços públicos de transporte de passageiros nos limites territoriais do Município de Santa Luzia D'Oeste.
Art. 2° Compete ao Poder Executivo Municipal, através de seu departamento de transporte, determinar as diretrizes gerais para o sistema de Transporte Coletivo.
Art. 3° O Sistema de Transporte Público Coletivo de Santa Luzia D'Oeste se sujeitará aos seguintes princípios:
I – Atendimento a toda a população;
II - Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público Municipal de Santa Luzia D'Oeste, em especial quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, frequência e pontualidade;
III - Controle na poluição ambiental em todas as suas formas em especial as geradas pelo próprio veículo quando desrespeitadas as recomendações técnicas do fabricante quanto a sua manutenção.
IV - integração entre os diversos meios de transporte de passageiros;
V - complementaridade, capilaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte público de passageiros;
VI - garantia de acessibilidade às pessoas com necessidades especiais, em especial as de locomoção;
VII - praticar preços socialmente justos, para as tarifas que não dependam do poder público para a sua regulamentação e aplicação;
VIII - tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.
Art. 4º Na execução dos serviços de transporte coletivo, o Poder Público observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam a sua prestação, que consistem em:
I - receber serviço adequado, com garantia de continuidade na prestação dos serviços;
II - receber informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
III – levar ao conhecimento do Poder Público, irregularidades de que tenham conhecimento referente aos serviços prestados;
IV – manter em boas condições os veículos públicos ou privados através dos quais lhes são prestados os serviços;
V - participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços;
Art. 5º O Sistema de Transporte Público Coletivo e Individual no Município de Santa Luzia D'Oeste, é constituído das seguintes modalidades de serviços:
I – serviço de transporte coletivo urbano de ônibus;
II – serviço de transporte coletivo interdistrital de ônibus;
III – serviço de transporte individual de passageiros de táxi;
IV - serviço de transporte de passageiro de moto-taxi urbano;
V – serviço de transporte de passageiro de moto-taxi rural;
VI – serviço de transporte coletivo de passageiros em Vans;
VII - serviço de transporte escolar;
Parágrafo Único. Todos os serviços de transportes citados acima serão disciplinados por leis especifica e regulamentados por Decreto do Executivo.
Art. 6º Os Serviços de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros, na modalidade (táxi e moto-táxi), poderão ser realizados dentro dos limites municipais, na área urbana e rural, observando-se os critérios desta Lei e os demais atos normativos que venham a disciplinar a matéria.

Art. 7º Os serviços de que trata esta Lei somente poderão ser executados mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, através de alvará de permissão, vinculado ao respectivo termo de licença do veículo.
Art. 8º O serviço de transporte de passageiros de que trata esta Lei será executado por detentores de placas nas respectivas modalidades de transporte, existentes no município.
Art. 9º As tarifas a serem cobradas dos usuários de serviços de táxi urbano e rural, na modalidade lotação, serão previamente determinadas pelo Poder Executivo, tendo em vista os custos de manutenção e operação do serviço.
Art. 10 O Alvará de Permissão deve ser renovado anualmente, por ocasião da vistoria obrigatória a ser efetivada em período previamente fixado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A critério do Poder Executivo, a vistoria dos veículos destinados ao transporte de passageiros, individual ou coletivo, além do período previsto no caput deste artigo, poderá ser realizado a qualquer tempo.
Art. 11 Não será renovado o Alvará de permissão ao motorista profissional autônomo que tiver cometido infrações classificadas no Grupo “1” da Legislação de Trânsito e nos atos normativos.
Art. 12 Os infratores desta Lei estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão do veículo;
III - cassação do alvará de permissão;
IV - apreensão sumária do veículo;
§ 1º Os valores das multas serão fixados por decreto do Poder Executivo Municipal, dobrando-se em caso de persistir a irregularidade ou o penalizado cometer nova infração.
§ 2° Se mesmo com a aplicação da multa em dobro a irregularidade persistir ou o penalizado cometer nova infração, ou ainda, se o permissionário cometer infração de trânsito classificada na legislação, como sendo do Grupo1, será instaurado processo administrativo para a apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis, garantindo-se o direito de ampla defesa e do contraditório;

§ 3º Ficará expressamente proibido o transporte de passageiros sem o Alvará de Permissão, estando o infrator sujeito ao pagamento de multa a ser estabelecida por Decreto, na forma do § 1° deste artigo e a apreensão do veículo.
§ 4º O veículo apreendido ficará retido no próprio município e somente será restituído ao proprietário após o pagamento de taxa de estadia, a ser fixada por Decreto, e das multas devidas à municipalidade.
Art. 13 Novos serviços de transportes coletivos e individuais de passageiros deverão ser aprovados pelo Poder Legislativo Municipal, através de Lei específica.
Art. 14 O Executivo Municipal normatizará os serviços de transporte coletivo e individual de passageiro no Município.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia D’Oeste, RO, 22 de Junho de 2012

JOSÉ ANTONIO JUSTINIANO DOS SANTOS
Vereador/presidente

Publicado por:
Ione Amaral da Silva
Código Identificador:A7833E8F

terça-feira, junho 26, 2012

Oficio nº 089/2012 Ao Senhor JOSE MARIA BARBOSA FERREIRA PRESIDENTE DA CPL


Oficio nº 089/2012   
Santa Luzia D’ Oeste, 26 de Junho de 2012
Ao Senhor
JOSE MARIA BARBOSA FERREIRA
PRESIDENTE DA CPL
NESTA


Assunto: solicita informação

                                                                Prezado Senhor

                                                                Ao cumprimentá-lo, solicito de Vossa Senhoria informação referente ao Pregão Presencial nº 075/2012, para contratação de serviços de consultas psicológicas, que houve empate e qual foi o critério usado para a contratação do serviço.
                                                               Grato pela atenção, desde já antecipo agradecimentos.

                     
   Atenciosamente,     


                                                    ADÃO MARCOS G. DOS SANTOS
                                                                Vereador PT/RO

Oficio nº 87/AMGS/2012 Ao Exmo. Senhor Padre Ton Deputado Federal

Oficio nº 87/AMGS/2012  
Santa Luzia D’ Oeste/RO, 26 de Junho de 2012
 Ao Exmo. Senhor
Padre Ton   

Deputado Federal

BRASILIA/DF.



                                                  Senhor Deputado,
                                                         Ao cumprimentá-lo, solicito de Vossa Excelência os bons préstimos em inserir emenda ao orçamento da união no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a expansão de rede de baixa tensão no novo loteamento urbano no Município de Santa Luzia D’Oeste, no Bairro Jardim das Oliveiras, linha 45 saída para São Felipe, lado esquerdo.
                                                        Certo de vossa especial atenção, desde já antecipo agradecimentos.  

                                                 Atenciosamente

                                       ADÃO MARCOS G. DOS SANTOS
                                                        Vereador – PT/RO                                 

segunda-feira, junho 25, 2012

REQUERIMENTO Nº 72/2012 Preste informações referente ao andamento da obra das 27 (vinte e sete) casas populares,

REQUER após aprovado seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, através da Secretaria competente preste informações referente ao andamento da obra das 27 (vinte e sete) casas populares, o motivo da paralisação e as providencias tomadas. 

Plenário Ulysses Guimarães, em 22 de Junho de 2.012



         ADÃO MARCOS G DOS SANTOS
                        Vereador – PT/RO          

REQUERIMENTO Nº 73/2012 Senhor ANSELMO DE JESUS, em solicitar que seja disponibilizada semente de hortaliças

REQUEREM que depois de aprovado seja este encaminhado ao Secretario Estadual de Agricultura – Senhor ANSELMO DE JESUS, em solicitar que seja disponibilizada semente de hortaliças (alface, coentro, cebolinha, rúcula, couve-flor, e outros) para fomentar a agricultura familiar do Município de Santa Luzia D’Oeste.
O solicitado se faz tendo em vista a importância da agricultura familiar no cultivo de hortaliças de boa qualidade e variedade, e consideravelmente o aumento de renda dos agricultores.



Plenário Ulysses Guimarães, em 22 de junho de 2.012

  
   Adão Marcos G. dos Santos                              Ernandes Capelini                                              
               Vereador – PT/RO                                    Vereador – PT/RO        

Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Santa Luzia D oeste- RO 22/06/2012

                                Estado de Rondônia
              Câmara Municipal de Santa Luzia D’Oeste
 
Ata da segunda Sessão Extraordinária, do Primeiro Período Legislativo, da Quarta Sessão Legislativa, da Sétima Legislatura da Câmara Municipal, realizada às dez horas do dia vinte e dois de Junho do ano de dois mil e doze, sob a Presidência do Vereador Jose Antonio, na presença dos edis Adair, Adão, Elder, Gildecio, José Wilson, Nei e Valdir, verificou a ausência do edil Nandi, constatou o numero legal de quorum e invocou a proteção de Deus, iniciou os trabalhos com a leitura do Of. N 279 do Prefeito que convocou a sessão extraordinária para votação do Projeto de Lei 17 que “ALTERA O INCISO I DO ART. 4º DA LEI 599/2011 (suplementação orçamento em 23%)”. NA ORDEM DO DIA foi aprovado o Regime de Urgência, as Comissões de Justiça e Finanças emitiram Parecer verbal favorável ao projeto, foi colocado para discussão e votação o referido Projeto, sendo aprovado em Única votação. Os discursos na integra ficam gravados na Secretaria da Câmara, agradeceu a proteção de Deus e encerrou os trabalhos que secretariei e assina o Presidente. 

Hoje, encerro. Agradeço aos leitores e aos amigos.

Santa Luzia D Oeste, RO 31 de Dezembro de 2012 Criei esse blog com o objetivo de divulgar o meu Trabalho na Câmara Municipal de Santa ...