quinta-feira, setembro 29, 2011

“Dispõe sobre a limpeza de terreno baldio na área urbana do Município de Santa Luzia D’Oeste/RO” LEI N.º 581,

Autoria: Vereador Prof. Adão Marcos e Outros


LEI N.º 581, de 26 de agosto de 2.011


“Dispõe sobre a limpeza de terreno baldio na área urbana do Município de Santa Luzia D’Oeste/RO”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE, Estado de Rondônia, Senhor CLORENI MATT, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas, pelo Art. 60, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte


LEI MUNICIPAL Nº 581/2011


Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretária de Administração, Fazenda e Serviços Públicos e, lançado na dívida ativa do referido imóvel.

Art. 2º O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
I - simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou;
II - por edital público divulgado na imprensa do Município.

Parágrafo único. A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.


Art. 3º O proprietário terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.

Art. 4º Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do Artigo 1º desta Lei;

Art. 5º Após a notificação o Município de Santa Luzia D'Oeste, através de sua Secretaria de Obras e Saneamento, procederá a seu critério à limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.

Art. 6º A multa prevista no Art. 1º será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida;

Art. 7º No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro.

Art. 8º Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no valor a ser estabelecido pelo Município em legislação esparsa.

Parágrafo único. A notificação da infração prevista neste artigo e a conseqüente expedição da multa são de competência da Secretária de Administração, Fazenda e Serviços Públicos do Município e serão efetivadas nos termos do Art. 2º desta Lei.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 10 Deverá o município regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando a sua vigência o disposto no Artigo 150, II, b e c da CF.

                Palácio Catarino Cardoso, 26 de agosto de 2011.

CLORENI MATT
Prefeito Municipal

Hoje, encerro. Agradeço aos leitores e aos amigos.

Santa Luzia D Oeste, RO 31 de Dezembro de 2012 Criei esse blog com o objetivo de divulgar o meu Trabalho na Câmara Municipal de Santa ...