terça-feira, novembro 09, 2010

EMENDA ADITIVA 06/2010



''FICA INSERIDO § 3º ao Art. 19 AO PROJETO DE LEI 046/2010 QUE “DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO”


Art. 1º  Acrescenta o Parágrafo 3º ao Art. 19, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 19 (...)
(...)
“§ 3º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos”.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda está amparada no Art. 39 da Lei 10.741, de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), a saber:
“Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”.

           Plenário Ulysses Guimarães, 08 de Novembro de 2010.

  Adão Marcos G. dos Santos     
             Presidente                                     


José Wilson dos Santos
            Relator

Hoje, encerro. Agradeço aos leitores e aos amigos.

Santa Luzia D Oeste, RO 31 de Dezembro de 2012 Criei esse blog com o objetivo de divulgar o meu Trabalho na Câmara Municipal de Santa ...