quarta-feira, setembro 19, 2012

NEPOTISMO- STF Súmula Vinculante nº 13

Santa Luzia do Oeste, 25 de maio de 2010.
Senhor cidadão, De ordem da Dra Tâmera Padoin Marques, venho por meio deste responder ao seu questionamento acerca do nepotismo, em razão de secretários municipais serem parentes de vereador e prefeito. A respeito do nepotismo o Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2008, editou a Súmula Vinculante nº 13, nos seguintes termos: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da administração pública direta, indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". A decisão do STF proíbe o nepotismo no serviço público, excepcionando os cargos de ministros e secretários do Distrito Federal, estaduais e municipais. A decisão de editar a Súmula Vinculante ocorreu a partir do julgamento de uma ação relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que examinou casos específicos de contratação do secretário municipal de Saúde, Elias de Souza, e do motorista em Água Nova (RN), Francisco de Souza. Ambos eram parentes de um vereador e vice-prefeito. No entanto, os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado. Ao fazer a ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido como Bob Kennedy. “Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo”, exemplificou Mendes. “Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Mas ele acentuou que isso não significa que os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos.1 Desta forma, na hipótese em análise, de acordo com a Suprema Corte, inexiste irregularidade, pois os cargos políticos de secretários municipais enquadra-se na exceção à regra da vedação do nepotismo. Esclarecida a dúvida, o Ministério Público agradece vossa participação. 1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícia de 20 de agosto de 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94714 ______________________ ANALICE DA SILVA MELO ASSISTENTE DE PROMOTORIA SANTA LUZIA DO OESTE/RO

Hoje, encerro. Agradeço aos leitores e aos amigos.

Santa Luzia D Oeste, RO 31 de Dezembro de 2012 Criei esse blog com o objetivo de divulgar o meu Trabalho na Câmara Municipal de Santa ...